Notícias, comentários e espaço de discussão sobre Direito e Economia.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Critérios Judiciais Determinantes do Consumo e do Tráfico




Tráfico ou consumo: critérios determinantes para configuração processual das condutas. Entre a teoria e a prática.

I- Um novo-antigo problema

A Cidade do Rio de Janeiro assume no Brasil grande evidência sobre os temas criminalidade e violência. Grande parte da energia discursiva desemboca no “combate ao tráfico de drogas”. Esta é uma questão que adquiriu desde os idos da década de setenta um espaço midiático crescente, possível responsável pela difusão da chamada “guerra urbana” na cidade.

No plano social, há aproximadamente cinco anos, houve uma concreta alteração das estratégias nas favelas, caracterizada pela não insistência das incursões intermitentes, eventuais e aleatórias dos agentes da Polícia Militar, que agora denomina-se “ocupação” (certamente é preciso considerar a variável dos  jogos internacionais que forçaram novas estratégias da Política Criminal no estado. O projeto do governo estadual denomina-se Unidade de Polícia Pacificadora-UPP, e baseia-se na conjugação das  forças institucionais da segurança pública do estado (Polícia Militar, Grupo Tático da Polícia Militar(BOPE), Polícia Civil, bem como o apoio da Polícia Federal e Exército),  para apropriar-se do território onde se concentra uma das formas do comércio de drogas ilícitas.

No aspecto legal, o Brasil experimentou uma lei que perdurou por quase trinta anos (6368/76), sendo substancialmente alterada pela Lei 11.343/06. O reconhecimento da substancial mudança prende-se, no entanto, à pessoa do consumidor, na medida que lhe fora concedido status de vítima e, portanto, a dedicação das políticas estão direcionadas aos seus danos decorrentes do consumo, seja enquanto consumidor dependente ou recreativo.

Analisando a trajetória sobre a questão das drogas no Brasil, a lei revogada no. 6.368/76 imprimia uma responsabilidade social sobre a questão das drogas, pois o seu primeiro artigo impunha a toda pessoa física ou jurídica o dever de colaborar na prevenção ou repressão ao tráfico ilícito de drogas e ao uso indevido de substância entorpecente, causadora de dependência física ou psíquica. Denotava-se, pois, a importância social sobre o tema, todavia a legislação em si dependia da participação efetiva dos cidadãos, e neste caso o que se constatou foi  a sempre crescente expansão do comércio e, portanto, do consumo (a equação se conhece pela lei máxima dos negócios: havendo demanda necessariamente haverá oferta, seja lícita ou ilícita).

Mas, urge que se priorize o valor social e político concedido sobre esta matéria, pois, logicamente, a premissa básica do controle penal é de que aquilo que é objeto de criminalização não seja aprovado pelo grupo social, ao menos pela sua maioria. Neste sentido, quando tratamos sobre o tema “drogas” imaginamos, de início, que a maioria das pessoas reprovam o comércio e o consumo. Este deveria ser o resultado da radiografia do valor social atribuído às drogas, mas a dificuldade para se afirmar tal premissa revela-se elevadíssima, considerando os indicadores sobre o consumo, seja entre os jovens ou adultos.

A nova legislação acerca do assunto, Lei no. 11.343/06, renovou a posição do Estado quanto ao consumo e ao comércio, mas não houve ampla difusão dos fatores que levaram a produção da nova lei, bem como sobre os resultados previstos e já alcançados. A sociedade em geral, mesmo diante de um tema de interesse da maioria, fica à revelia dos debates científicos, permanecendo apenas como expectador dos sensacionalistas e dos repressores, em programas de massa, ou melhor, em programas que provocam a cegueira e o esvaziamento do tema, apesar de complexo e polêmico, por inúmeros motivos de interesse pessoal e social. Assim, o debate sobre o tema é fundamental, mas não só para a direção do consumidor, mas também dos descartáveis e substituíveis vendedores jovens dos grupos sociais de baixa renda.

Especificamente sobre as alterações, observa-se uma contundência contra a repressão ao tráfico, visto o aumento das penas em comparação com a antiga lei (Lei no. 6368/76) e um abrandamento significativo quanto a reação sobre o consumo, pois afastou a previsão da pena privativa de liberdade (ora usa o termo medida ora utiliza pena)) e concedeu a competência judicial aos juizados especiais criminais (JECRIM’S).

Justamente sobre o aspecto do consumo, sobre o qual o legislador preteriu as medidas repressivas, em nome da política de redução de danos, fazem os doutrinadores o debate acerca da quantidade que permite a sua caracterização, para que se afaste a possibilidade de se tipificar a conduta de comércio, ou tráfico como preferem aqueles que bradam a tragédia urbana (a crítica ao termo “tráfico” reporta-se a sua utilização quando tratar-se de comércio transnacional-atacadistas, e não ao comércio interno, ou  ao consumidor varejista).

Sobre as diversas temáticas perpendiculares que gravitam em torno do tema nuclear das drogas, temos as concepções conceituais da pessoa que faz uso das drogas: usuário ou dependente. Há anos o Brasil incorporou, teoricamente, entre os especialistas interventores da área  da saúde, os diversos aspectos impactantes resultantes do uso, e que foram compilados pelo que se conhece como “Política de Redução de Danos”. Desta forma, é próprio que se permita convencer que a nova lei atendeu às demandas pautadas pelos técnicos que visavam uma nova forma de intervenção do Estado sobre o usuário ou dependente, posto que fundamentaram todas as propostas nesta política inclusiva e protetiva. Contudo, as críticas recorrentes sobre a política de extermínio dos jovens que vendem as drogas, implementada pela bárbara e perversa tática da guerra urbana de “combate às drogas”, mereceu, pelo que se verifica, um desprezo coberto de indiferença por parte dos legisladores.

II- O dilema permanece: usuário ou traficante?

O significado de “nocividade” do uso de drogas promove, historicamente, inúmeras alusões acerca das necessárias medidas para diminuição do seu índice, embora a prática mais comum seja o “combate” ao vendedor, e que para sua execução estima-se um gasto de bilhões de dólares-ano, acima do destinado à saúde e educação.

Todavia, diante de uma prática comercial ilegal, sobre a qual constantemente se divulga as cifras extraordinárias que circulam e movimentam este mercado, é preciso ponderar sobre a participação das pessoas que exercem a atividade da venda ao público consumidor direto. Desde o financiador até a efetiva disponibilidade das drogas ao consumidor final (o fluxo da produção e do comércio presume: contatos entre os negociadores, obtenção da semente, colheita, formação de uma rede (entre fronteiras) interfuncional que envolve servidores públicos, distribuição, manipulação de produtos químicos, refinamento, embalagem, nova formação de uma rede (na região da venda) interfuncional que envolve agentes da segurança pública, e finalmente a venda ao consumidor direto: usuário, dependente ou revendedor), cujo ciclo se aplica ao processo de produção em larga escala, no qual identifica-se condições díspares dos envolvidos, sendo o mais vulnerável aquele que se expõe à venda do produto final (o chamado traficante do morro). Esta vulnerabilidade se constata pelo fato de que a referida função exige um comportamento evidente de repasse, objeto, quando desejado, do monitoramento da polícia. Desta forma, tudo aquilo que ocorreu anteriormente desemboca na figura do vendedor final, que via de regra está ali colocado à disposição da pobreza e da ausência de perspectiva de futuro, e que efetivamente é raptado pelas garras da segurança pública para um futuro determinantemente sombrio e curto, seja no confronto com os policiais seja nos cárceres. Esta é a grande contradição da política de combate ao “vendedor” ou “traficante”, posto que o discurso é sempre do combate (leia-se punição ou extermínio), apesar das leis sustentarem  a falaciosa “ressocialização” .

A importância concedida à atuação dos vendedores das drogas ilícitas, nos vários espaços públicos da cidade, assume ampla atenção dos setores sociais, sendo a imprensa a de maior expressão. Portanto, recai sobre estas pessoas (vendedores de drogas do varejo) um desvalor significativo, estigmatizante, para os quais exige-se grande rigor na contenção e punição (repressão), enquanto que nos atos antecedentes do fluxo de produção e distribuição pouco se conhece sobre o que faz.

Considerando, assim, que o consciente coletivo considera o vendedor de drogas a pessoa mais perigosa deste ciclo, e que este deve ser reprimido pelo Estado, avalia-se, política e cientificamente, os motivos que levam esta pessoa a realizar a venda e qual a medida mais eficiente que deve ser aplicada à este. Este debate resulta na relação discursiva tensa entre os que desejam a repressão (confessadamente a punição ou extermínio, vide a flagrante frustração, televisionada, da polícia e da população, contra o grupo de “traficantes” que evadia-se do complexo do alemão, quando sobrevoavam a favela no dia da “ocupação”).

A nova lei de drogas manifestou declarada proteção aos consumidores, visto os riscos do consumo que atingem o próprio consumidor, mas também à sua família. Este não é o problema, pois quando a pessoa está disponível para às drogas a sua condição de determinação se reduz maximamente. A questão que merecia destaque similar é a proteção daquele que (por uma condição sócio-econômica e familiar) resolve vender, se expondo às ações dos policiais e da política de encarceramento que não transforma a sua vida para melhor. Por que falar em prevenção e não considerar que o vendedor do varejo também está vulnerável e exposto aos danos desta prática que inviabiliza um futuro de qualidade?

Neste cenário pouco estável, estão presentes vários atores que possuem a responsabilidade de alterar este quadro nefasto. A autoridade da Polícia Judiciária, o membro do Ministério Público e o Magistrado devem agir de acordo com as cobranças sociais e institucionais, sobre o comércio de drogas, a fim de conter e minimizar o volume desta prática delituosa. Mas quais os parâmetros políticos que devem nortear as suas ações? Como decidir sobre a vida do jovem vendedor de drogas, considerando que este coloca o produto nocivo à venda para aqueles que desejam consumir? De que forma decidir se o jovem é vendedor ou não, para além das lacunas da lei, considerando, ainda o seu futuro? Como comprometer-se com o jovem se a futura pena para o traficante lhe proporcionará piores condições pessoais? Enfim, deve haver envolvimento sobre a vida do jovem vendedor de baixa renda, ou apenas aplicar friamente a lei punitiva contra o inimigo social, construído de diversas formas pela mídia e pelos representantes do Direito Penal Máximo?

Os critérios caracterizantes do tráfico, segundo a previsão legal, passam pela quantidade até as características do autor, incluindo-se, nestas avaliações de natureza física e subjetiva, o local da ocorrência do fato. Os elementos circunstanciais não estão totalmente claros nem para o policial, muito menos para o representante do Ministério Público e para o Judiciário. Assim, diante das instáveis referências objetivas, é possível que faça grande diferença, para o imaginário repressivo e elitista dos agentes da segurança pública,  que o suposto autor do tráfico esteja “no pé da favela” ou numa esquina da Visconde de Pirajá (Ipanema). Tecnicamente, no Estado de Direito, o Direito Penal e o Processo Penal não poderia admitir tais avaliações subjetivas. O Direito deve ser do fato, e não da pessoa.

III- Características dos casos na esfera judicial  na Cidade do Rio de Janeiro

Em 2011 um grupo de pesquisa da Universidade Candido Mendes-Centro, como atividade do Núcleo de Iniciação Científica-NIC, realizou uma investigação com o objetivo de identificar os critérios utilizados pelos juizes para determinar se a conduta do autor deveria ser caracterizada como consumo ou tráfico (ou ambos).

O grupo composto por alunos de diferentes períodos do curso de Direito, porém todos com aprovação nas matérias de Direito Penal I e II (alguns também em Direito Penal III e IV, e Criminologia), realizou a pesquisa de campo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especificamente nas Varas Criminais e no Centro de Jurisprudências. Houve também a pesquisa virtual, visando identificar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça determinados casos com decisões em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Inicialmente, é preciso destacar que, mesmo com a identificação institucional de alunos-pesquisadores, em inúmeras varas criaram dificuldades para a realização da pesquisa, pois os servidores, confusos e inseguros, alegavam sigilo e, portanto, negavam o acesso aos autos, por mais que os alunos insistissem e comprovassem o motivo acadêmico (considera-se importante para a formação do aluno, especialmente no Curso de Direito, cuja tendência é de que seja Legalista, Conservador, Positivista e não reflexivo).

Após a sistematização dos dados colhidos na pesquisa, realizada ao longo de 2011 (entre abril e novembro), foi possível reconhecer um “certo” padrão entre os juízes, no que tange as questões mais comuns nos processos: a) quantidade da droga relacionada a condição da pessoa; e relevância das informações prestadas pelos policiais envolvidos no fato, que efetuaram as prisões.

A impressão obtida sobre estes entendimentos nos levaram a questionar o meio pelo qual estas decisões se assemelham, visto que que não há uma formação cogente institucional para o exercício do cargo, como critério de um processo de formação. Todavia, resta possível o esclarecimento desta verossimilhança funcional, encontrada nas varas criminais da Capital do Estado do Rio de Janeiro, entre os magistrados, se iluminamos influentes elementos norteadores deste entendimento técnico-legal:[2]

a) Escola de Magistratura;
b) Mídialização do discurso punitivo;
c) Preponderância da tipificação e da construção do “fato” segundo a narrativa dos policiais militares responsáveis pelas ações de abordagens e prisões, e dos policiais civis responsáveis pelos registros de ocorrência e tipificação dos fatos.

A EMERJ (Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro) não é uma etapa básica e formal para obtenção do cargo, em concurso público, mas uma formação facultativa disponível para os bacharéis em Direito. A proposta oficial da EMERJ é contribuir na formação dos juristas a partir, certamente, de determinados entendimentos considerados fundamentais da ação judicante. Enquanto curso complementar destinado aos bacharéis, o curso atualmente tem status de pós-graduação lato sensu.

A imprensa, enquanto veículo de informação (não de formação, por uma questão de escolha das empresas de comunicação), está representada, na sua maioria, por empresas que dominam o mercado, ou seja, a quantidade de público que lhes preferem.  Neste quadro do controle da informação, é comum presenciarmos a massificação de propagandas de produtos, de fatos trágicos e da violência. Pouco se aufere de cunho cultural, salvo em determinados horários e emissoras, não raro esteja destinado aos assinantes de canais “fechados”. Desta forma, a chamada TV Aberta possui um fio triplo condutor evidente que a caracteriza: venda, sensacionalismo e pouco reflexivo.

No que se refere à importância que se concede as versões dos policiais militares e ao contido nos registros de ocorrência (seja inquérito ou flagrante), a ação dos magistrados fica na esteira das alegações produzidas pelos referidos policiais, sem um melhor aprofundamento dos fatos. O “fato em si”, de natureza técnico-legal, é o que ocupa a atenção dos magistrados, que se detêm a precisar, em tese confirmatória declaradas nos procedimentos policiais, a autoria e materialidade. No entanto, sobre as condutas que envolvem “drogas” torna-se exponencialmente vultuosa a determinação da conduta, pois ou será considerado “protegido” (consumidor vitimizado pela política de redução de danos) ou “bandido” (traficante diante dos discursos dominantes nos diversos setores sociais, principalmente nos órgão de segurança pública e nos meios de comunicação). Desta forma, a problematização do fato criminal, enquanto fenômeno social, não se revela nos processos, havendo, tão e simplesmente, o ajuste fático para a aplicação da medida, destinado ao consumidor, ou para a aplicação da pena de prisão, destinado ao “traficante”.

O resultado da pesquisa revelou, nas fontes pesquisadas, os seguintes resultados por amostragem:

a) 90% dos casos os autores são homens;
b) 95% dos casos os magistrados se basearam nas versões dos policiais;
c) 70% dos casos que foi pleiteada a reforma da sentença para que considerasse consumo foram mantidas as decisões de determinaram a traficância na conduta, apesar de não ultrapassarem, na maioria dos casos, a quantidade de 50g.;
d) 80% dos casos os considerados autores de tráfico eram moradores de favelas;
e) 90% dos casos as sentenças não consideraram a alegação do consumo ou apesar de considerarem não excluíram a conduta cumulativa de tráfico.

Denota-se das informações obtidas que as evidências são construídas, a partir de uma interpretação, e que para a (re)afirmação da necessidade de se determinar a conduta de tráfico pouca importa a quantidade, mesmo que  seja reduzida, pois a condição do autor (se pobre ou morador de favela) e as condições de armazenamento da droga sempre se destacaram nas fundamentações das sentenças. Assim, mesmo em caso do autor estar de posse de 10 g ou 11 kg, as sentenças possuem argumentos bem distintos para caracterizar o consumo, afastando-se o tráfico, dependendo da condição do autor. Nas sentenças que determinaram o consumo havia em comparação às outras sentenças, as mesmas informações dos processos que persecutavam a possibilidade do tráfico (atitude suspeita, quantidade semelhante e vários tipos de  drogas com a mesma pessoa), mas a condição sócio-econômica é que se diferenciava. Em um determinado caso, que o autor se encontrava em um hotel, na zona sul da Cidade do Rio de Janeiro, foram encontrados mais de 10kg de maconha, mas a acusação de tráfico não restou mantida, para o magistrado, pois considerou não comprovado tráfico, e o pedido do MP foi julgado improcedente (atualmente em fase de recurso).

Constatou-se, assim, que a não existência de prova concreta, e a não previsão legal determinante do tráfico, possibilita que o juiz leve em consideração as condições pessoais do autor e as alegações padronizadas dos policiais militares. E como, na grande maioria dos casos, estes são, nitidamente, pessoas pobres, o resultado comumente é a determinação processual, em sentença, do tráfico, se revelando como uma saída ou solução para aquela pessoa que não oferece nada para a sociedade (e que o governo também não as reconhece). Portanto, com estas condições, sentencia que estas pessoas são perigosas e o único destino, já traçado historicamente, é a pena de prisão, que definha qualquer qualidade positiva existente em todo ser humano (mas os rumores repressivos afirmam não existir nada de bom nestas pessoas, e que, portanto só lhes restam duas saídas definitivas: o túmulo eterno ou o cárcere perpétuo).[3]

Inúmeros trabalhos já publicados relatam a fragilidade dos critérios determinantes do consumo e do tráfico. Este ponto de incômodo já existia na revogada lei, e sempre houve a conexão direta com o perfil do preso nas grandes cidades. Na grande maioria os presos são “não brancos”, pobres, e subanalfabetos, ou seja, pouco qualificados para o mercado de trabalho que exige cada vez mais do cidadão competitivo. Existe a pessoa que consome e a pessoa que vende, neste comércio criminalizado. A que vende, e que está sujeita as adversidades da conduta (ser preso ou morto), certamente poderia ter uma opção de  maior vantagem, se a política não fosse simplesmente a de combate e de prisão.

Portanto, como a nova lei de drogas prescindiu de uma regra taxativa e os delegados, promotores e magistrados não se postam de forma crítica e indignada, sobre esta conjuntura política e legal que escolheu proteger o cidadão consumidor (vítima de sua subjetividade complexa), e punir o “bandido” (que deixa de ser pessoa e cidadão e ainda não é vítima nem produto da escolha dos que protegem os consumidores), assistiremos o crescimento da população carcerária e a diminuição de vidas, caso elas sejam ainda reconhecidas nas reveladoras pesquisas sobre o resultado da Ideologia Seletiva do Brasil.

Conclusão

Diante dos elementos obtidos na pesquisa, desenvolvida no âmbito acadêmico da Universidade Candido Mendes, foi possível robustecer as análises científicas nacionais e internacionais que, em intercâmbio, questionam a política de combate ao mercado clandestino de drogas ilícitas, na medida em que esta prática criminalizada ocupa grande volume operacional do sistema de justiça, que se inicia na ação policial ostensiva ao julgamento nas câmaras criminais dos tribunais.

Velhas questões como os critérios que determinam as específicas ações do consumo ou do tráfico, objeto da pesquisa gestante deste texto, permanecem ainda no terreno frágil da subjetividade, recaindo, comumente, sobre as condições do autor (Direito Penal do Autor-Direito Penal do Inimigo). Cabe a Criminologia expandir ao máximo esta análise crítica, a fim de influenciar os juristas extremamente legalistas, que vêem no Direito Penal Repressor a única saída para todos os males da sociedade moderna.

Vibra-se, há décadas, para uma política mais eficiente sobre o comércio de drogas, mas que não se restrinja ao confronto letal dos vendedores das áreas urbanas, tendo em vista a indiferente resposta obtida, ou seja, eliminação de vidas e permanência do comércio.

Cabe, pois, aos agentes envolvidos (policiais militares, policiais civis, promotores de justiça e magistrados) a difícil tarefa de questionar este fenômeno cosmopolita e periférico do Estado, a partir das obrigações públicas de incluir estes jovens e adultos, que buscam também a satisfação de seus desejos materiais primordiais ou não, em outras dinâmicas que não sejam a participação neste lucrativo  e perverso “mercado do mal”, assim compreendido, mas que, por contrário, cresce sistematicamente, e que tutela apenas o usuário ou dependente. É um sinal claro de escolha de prioridades: matar, prender ou excluir, nas táticas de “guerra urbana”,  ou torná-los cidadãos vivos, munidos de identidade social, qualificação educacional e participação no mercado de trabalho. É uma questão de escolha!

Bibliografia

ALBRECHT, Peter-Alexis. Criminologia. Uma fundamentação para o Direito Penal. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010.

DORNELLES, João Ricardo W. Conflitos e Segurança. Entre pombos e falcões. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2003.

FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Puc-Rio. 2002. Rio de Janeiro.

GOFFMAN, Erving. Estigma. Notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. LTC. 1988. Rio de Janeiro.

GOFFMAN, Erving. A representação do Eu na vida cotidiana. Vozes. Rio de Janeiro. 2005.

JUNIOR, Miguel Reale (org). Drogas. Aspectos penais e criminológicos. Forense. 2005. São Paulo.

WACQUANT, Loic. Os condenados da cidade. Revan. 2001. Rio de Janeiro.

THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos. O crime e o criminoso entes políticos. Lumen Juris. 1998. Rio de Janeiro.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas. Revan. 2001. Rio de Janeiro.

[1] Artigo produzido como produto final da projeto de pesquisa sobre os critérios judiciais determinantes do consumo e do tráfico de drogas. NÚCLEO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – NIC/UCAM. Grupo de Pesquisa. Coordenação do grupo de pesquisa: Prof. Aderlan Crespo. Alunos pesquisadores: Christina de Aguiar Barbosa, Marilha Gabriela, Matheus Ohana, Swanee Pacheco Othuki, Tatiana Emmerich.

[2]A pesquisa contemplou um total aproximada de 100 processos em  10 varas criminais.

[3] “Segundo os dados da pesquisa feita apenas nas favelas em 2007, 71% delas são dominadas por traficantes e 28,9% são dominadas pelas milícias. Isso não quer dizer que haja no Brasil algo similar à segregação espacial em guetos existente nos Estados Unidos da América. Nessas pesquisas de vitimização feitas na cidade e nas favelas do Rio de Janeiro, assim como nas pesquisas do IBGE, temos que levar em conta que a cor ou a raça é auto-designada no Brasil, ou seja, a pessoa diz qual é a sua cor, qual é a sua raça. Isto quer dizer que não há coincidência entre o que é considerado branco no Brasil e o branco nos Estados Unidos, porque a nossa classificação é por marca e não por ascendência oficialmente registrada. O filho de uma pessoa preta, com a pele mais clara  e outras características pode ser considerado branco. Além disso, há uma gradação de cores mais acentuada e, sobretudo, mais reconhecida por todos no Brasil. Em suma,  o racismo nos Estados Unidos é claramente dicotômico (brancos e negros), enquanto o racismo no Brasil é hierárquico, visto que as gradações de cor têm importância na produção social da hierarquia considerando o que é considerado mais bonito, superior, de maior qualidade. Nas favelas do Rio de Janeiro, 45% das pessoas nas favelas se auto-classificam como brancas. 20% como pretos, ao contrário da cidade como um todo em que 9% da população se auto-classifica de pretos e 34% de pardos ou mulatos e 56% de brancos. Ou seja, não se pode falar da favela como gueto racial ou dizer que explicação está na exclusão, sem precisar de que exclusão se fala.  Ainda mais impressionante é a diferença de abordagem e tática policial na cidade regular em comparação com a favela.Por fim, diante desses dados tão contundentes, pode-se discutir o que fazer em termos de medidas pró-ativas, medidas que previnam ou que se antecipem ao crime. Em primeiro lugar, é preciso pensar em como sustar esse fluxo das armas e munições que vão parar nas mãos dos jovens vulneráveis nas áreas mais pobres e onde a associação perversa entre traficantes e policiais corruptos as fazem tão facilmente acessíveis. Restringir o fluxo de armas para os locais mais perigosos e inseguros da cidade significa investigar melhor as redes de fornecedores de armas e drogas.Em segundo lugar, para que os obstáculos à entrada das armas dêem resultados mais duradouros, é preciso atentar também à socialização dos jovens de modo a reverter a atração que sentem pela dureza, pela crueldade, e pelo uso de armas para se afirmar como homens, ou seja, desarmá-los do instrumento e posturas da morte internamente, na sua formação subjetiva.Em terceiro lugar, as outras medidas de prevenção se referem à educação para a civilidade, ou seja, educar para desenvolver o orgulho de ser homem por respeitar os outros e não pela disposição de matar o semelhante, não por ser agressivo com o outro, mas por saber controlar suas emoções, por mostrar-se civilizado, por saber negociar através do diálogo, tal como é feito no esporte.socialização na civilidade deveria ser feita em toda parte: na mídia, nas escolas, nos juizados, nos postos de saúde, nos hospitais”.Alba Zaluar. Fundadora e coordenadora do Núcleo de Pesquisa das Violências (NUPEVI) – Instituto de Medicina Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro-UERJ. http://www.citizenship.icosgroup.net/documents/
New_Approaches/Novas_Abordagens.pdf)

“Este simpósio no Rio é a ocasião de propor novas idéias para que as políticas de drogas sejam um assunto estratégico a todos os níveis . Gostaria de dizer que antes que as actuais convenções sobre drogas fossem escritas, já em 1922 a Conferencia Asiática da Cruz Vermelha reunida em Bangcok tinha feito uma declaração pedindo uma acção humanitária para enfrentar o abuso das droga Actualmente, há mais de 200 milhões de pessoas que usam drogas no mundo;A declaração do Consenso de Roma sobre uma política humanitária de drogas foi assinada pela primeira vez em Dezembro em Roma durante o Seminário de alto nível “Fazendo uma ponte entre a saúde pública e as politicas de drogas” organizado pela Cruz Vermelha Italiana e o ICOS em 2005”.

Oscar Zuluaga.Representante Especial da Cruz Vermelha para o Consenso de Roma sobre Política Humanitária de Drogas. Conselheiro Sênior do Conselho. Internacional de Segurança e Desenvolvimento (ICOS). http://www.citizenship.icosgroup.net/documents/
New_Approaches/Novas_Abordagens.pdf)

CRESPO, Aderlan. "Critérios judiciais determinantes do consumo e do tráfico"

A Lei Seca e a Decisão do STJ

A Lei Seca e a decisão do STJ



No último dia 28 de março, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que somente o bafômetro e o exame de sangue seriam as possíveis provas para se comprovar o grau de embriaguez do cidadão.

A Lei Seca tipificou o crime de acordo com o artigo 306 do CTB, no qual “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

No entanto, para que se torne possível mover uma ação penal contra o agente, é necessário que se prove o ato de dirigir embriagado, o que por muitas vezes gera um problema Poder Judiciário, pois muitas pessoas se recusam a realizar os testes de bafômetro e exame de sangue, utilizando-se do princípio nemo tenetur se detegere, chamado de princípio da não auto-incriminação, ou seja, o direito de não precisar produzir prova contra si, mesmo se a ordenação for feita por uma autoridade.

O princípio pode ser interpretado pelos artigos das respectivas leis:

- 14.3, "g", do PIDCP: “Toda pessoa acusada de um delito terá direito às seguintes garantias mínimas, em plena igualdade. (g) Não ser obrigada a testemunhar contra si mesma nem a confessar-se culpada.”

- 8º, 2, "g", do CADH: “Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.”

- 5º, LXII, da CF: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de advogado.”

Para imputar o resultado ao agente e caracterizar como infração à lei penal, será necessária a comprovação de no mínimo 6 decigramas de álcool por litro de sangue, conforme estabelece o Decreto 6.488/08, mas somente o exame de sangue e o bafômetro são capazes de constatar essa quantidade.

Decreto 6.488/08:

Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997-Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool.

§1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.

§2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.

§3o Na hipótese do § 2o, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Art. 2oPara os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997-Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I-exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II-teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

A minintra do STJ Maria Thereza de Assis Moura afirmou em sua decisão que “se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, e também ressaltou a questão do direito de não produzir prova contra si mesmo. Disse ser indamissível a utilização de outros meios de prova (por exemplo, a testemunhal) para constatar a embriaguez, caso o cidadão se recusar a fazer o exame de sangue ou o teste do bafômetro.

A ministra também ressaltou na decisão que “a lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”.

O desembargador convocado criticou o método da legislação e não do Judiciário, ressaltando que “ O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas” e que “não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”,

Por outro lado, o ministro Marco Aurélio Belizze disse que a lei não pode ser interpretada em sentido puramente gramatical, e que uma testemunha ou exame médico é suficiente para os casos "evidentes", quando os sintomas demonstram que a quantidade de álcool está acima da permitida. Acredita também ser intolerável “que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro”.

A decisão do STJ, que foi de 5 votos contra e 4 a favor, de produzir novas provas, determinará que as instâncias inferiores a adotem, até aos processos que estavam suspensos desde 2010 aguardando a decisão da Corte.

Por ser um problema na legislação e não do Judiciário, o juiz deverá se sujeitar a lei, respeitando o limite que ela apresenta. Por isso, segundo a reportagem da folha nesta quinta-feira, o deputado Marco Maia disse que o projeto que considera crime dirigir depois de ingerir qualquer quantidade de bebida alcoólica será votado nos próximos dias.

O projeto como política de “álcool zero” apresenta propostas de provas de embriaguez além do bafômetro, como a prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

quarta-feira, 28 de março de 2012

MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO


Margem de Contribuição é, a fórmula que determina quanto cada produto, área de produção, filial ou empresa contribuí para a formação do lucro bruto ou do lucro líquido operacional da empresa. Há que se entender em sua formulação o que são e quais são os Custos Fixos, Custos Variáveis e os Custos Indiretos do produto ou empresa a ser analisada e que exista total controle dos custos de maneira precisa.

Assim, se uma determinada empresa produz três tipos de produtos – aqui chamados de produto “A”, produto “B” e produto “C” – o emprego do sistema da Margem de Contribuição encontra qual foi o lucro bruto (ou líquido) do produto “A”, o do produto “B” e o do produto “C”, bem como qual o percentual de cada um deles no lucro bruto (ou líquido) geral da empresa.

Para se calcular a Margem de Contribuição de cada um dos departamentos de produção (aqueles que produzem mercadorias ou serviços para vendas) primeiro devem ser localizadas as receitas de cada uma desses setores. Desses valores são subtraídos os custos variáveis, os custos fixos e os custos indiretos correspondentes aos respectivos setores.

Por isso é que é importante identificar, previamente, o que será considerado como custo fixo do setor. Por exemplo, o serviço de vigilância de uma industria de massas alimentícias preserva, indistintamente, tanto o setor que produz macarrão, como o que produz massa para pizzas; a lavanderia de um hotel presta serviços ao setor de meios de hospedagem (apartamentos) e ao restaurante. Em ambos os casos há que registrar uma parcela do custo de vigilância entre os departamentos que se beneficiam desse serviço.

Em síntese, Margem de Contribuição é o valor, ou percentual, que sobra das vendas, menos o custo direto variável e as despesas variáveis. A margem de contribuição representa o quanto a empresa tem para pagar as despesas fixas e gerar o lucro líquido.

PONTO DE EQUILIBRIO

PONTO DE EQUILÍBRIO

O ponto de equilíbrio equivale ao lucro variável. É a diferença entre o preço de venda unitário do produto e os custos e despesas variáveis por unidade do produto. Isto significa que, em cada unidade vendida, a empresa terá um determinado valor de lucro. Multiplicado pelo total das vendas, teremos a contribuição marginal total do produto para o lucro da empresa. Em outras palavras, Ponto de Equilíbrio significa o faturamento mínimo que a empresa tem que atingir para que não tenha prejuízo, mas que também não estará conquistando lucro neste ponto.

É muito comum encontrarmos empresários que afirmam saber o que significa Ponto de Equilíbrio. Alguns realmente sabem, outros pensam que sabem e têm aqueles que literalmente não fazem a menor idéia do que venha ser Ponto de Equilíbrio. Se soubessem o quão importante é o conhecimento deste indicador para a sobrevivência de um empreendimento, jamais se permitiriam desconhecê-lo. Muitas micro e pequenas empresas não conseguem completar um ano de vida, em alguns casos pelo completo desconhecimento do ramo de atividade a que se propuseram, e , na maioria dos casos, por completo descontrole administrativo. O descontrole administrativo é tão grave que as vezes o executivo se ilude pensando que está obtendo lucros em suas operações, mas na verdade, acabam quebrando sem saber o motivo. Por incrível que pareça, acreditam que se as receitas forem iguais às despesas fixas ( aluguel do imóvel, salário do pessoal, condomínio, combustível, material de expediente, pró-labore, etc ) estarão pelo menos " tocando o negócio e empatando " , como se diz na gíria, não obtendo, nem lucro , nem prejuízo. A falência é uma questão de tempo.

Ponto de Equilíbrio é um dos indicadores contábeis que informa ao executivo o volume necessário de vendas, no período considerado, para cobrir todas as despesas, fixas e variáveis, incluído-se o custo da mercadoria vendida ou do serviço prestado. Este indicador tem por objetivo determinar o nível de produção em termos de quantidade e ou de valor que se traduz pelo equilíbrio entre a totalidade dos custos e Retângulo de cantos arredondados: DIRETORIA das receitas. Para um nível abaixo deste ponto, a empresa estará na zona de prejuízo e acima dele, na zona da lucratividade. É o mínimo que se deve alcançar com receitas para que não amargue com prejuízo.


Ponto de equilíbrio

Conforme se pode observar a figura acima, o Ponto de Equilíbrio é o ponto onde a linha da Receita cruza com a linha do custo total. Para se calcular o Ponto de Equilíbrio, necessário se faz é o conhecimento do conceito de Margem de Contribuição. Para Padoveze (1997,p.257), representa o lucro variável. É a diferença entre o preço de venda unitário do produto e os custos e despesas variáveis por unidade de produto. Significa que em cada unidade vendida a empresa lucrará determinado valor. Multiplicado pelo total vendido, teremos a contribuição marginal total do produto para a empresa. Margem de Contribuição, nada mais é do que os resultados positivos, obtidos através da Receita, menos os Custos Variáveis. Este resultado, que é a Margem de Contribuição, deverá ser igual aos Custos Fixos para que se chegue ao Ponto de Equilíbrio.

Fórmula do Ponto de Equilíbrio : PE = Custos Fixos / % Margem Contrib.
Descobrindo % da Margem de Contribuição 

Demonstração de Resultado da empresa " XYZ "
ITEM     VALORES    

%
Receita    

R$ 100.000,00
   

100 %
( - ) Custos Variáveis    

R$ 65.000,00
   

65 %
= Margem de Contribuição    

R$ 35.000,00
   

35 %
( - ) Custos Fixos    

R$ 28.000,00
   
= Resultado    

R$ 7.000,00
   
Ponto de Equilíbrio Contábil

É o mínimo que deveremos vender num determinado período de tempo para que nossas operações não dêem prejuízo. Obviamente que também não estaremos conseguindo lucro. No caso da empresa acima, o Ponto de Equilíbrio seria:

    Custo Fixo    
PE =     ---------------------------     então,
    % Margem Contribuição    
       
    R$ 28.000,00    
PE =     ---------------------------     => PE = R$ 80.000,00
    35 %    

Então, R$ 80.000,00 é o mínimo, aproximadamente, que esta empresa tem que vender para conseguir bancar a sua estrutura, ou seja, para não amargar com prejuízo.

Verificação:

Demonstração de Resultado do PE da empresa " XYZ "
       
ITEM     VALORES     %
Receita     R$ 80.000,00     100 %
( - ) Custos Variáveis     R$ 52.000,00     65 %
= Margem de Contribuição     R$ 28.000,00     35 %
( - ) Custos Fixos     R$ 28.000,00    
= Resultado     R$ 0,00     

Ponto de Equilíbrio Econômico

É o Ponto de Equilíbrio com um lucro desejado. Poderá acontecer de, no processo de elaboração orçamentária, a diretoria determine um Ponto de Equilíbrio com um lucro desejado. Vamos ver o cálculo, tomando como exemplo a demonstração da empresa " XYZ ", considerando que a diretoria determinou um lucro desejado de R$ 6.000,00, acima do Ponto de Equilíbrio:

       
PE =     R$ 28.000,00 + R$ 6.000,00     => PE = R$ 97.142,86
    35 %    

Verificação:

Demonstração de Resultado do PE da empresa " XYZ "
       
ITEM     VALORES     %
Receita     R$ 97.142,86     100 %
 - ) Custos Variáveis     R$ 63.142,86     65 %
= Margem de Contribuição     R$ 34.000,00     35 %
( - ) Custos Fixos     R$ 28.000,00    
= Resultado     R$ 6.000,00    


Ponto de Equilíbrio Financeiro

É quando dentro dos Custos Fixos, existem variações patrimoniais que não significam desembolsos para a empresa, mas que, de acordo com os Princípios Contábeis, estas variações devem figurar no resultado do exercício, sendo confrontados com as receitas, porque contribuíram para a constituição da mesma. Exemplo clássico é a depreciação. Usando o mesmo exemplo anterior, sem o lucro desejado, vamos imaginar que dentro dos custos fixos exista um valor de R$ 2.000,00 referente à depreciação. Eliminando-se a depreciação, o Ponto de Equilíbrio cai.

PE =     R$ 28.000,00 - R$ 2.000,00     => PE = R$ 74.285,71
    35 %    

Verificação:

Demonstração de Resultado do PE da empresa " XYZ "
       
ITEM     VALORES     %
Receita     R$ 74.285,71     100 %
( - ) Custos Variáveis     R$ 48.285,71     65 %
= Margem de Contribuição     R$ 26.000,00     35 %
( - ) Custos Fixos     R$ 26.000,00    
= Resultado     R$ 0,00    

Limitações da Análise do Ponto de Equilíbrio

Apesar de o Ponto de Equilíbrio ser uma ferramenta fundamental na Administração Financeira, este coeficiente não é exato, sendo passível de alguma diferença no decorrer do período. E isso é fácil de explicar. O Custo Fixo, na realidade ele não é fixo como se diz. Ele tem esta denominação, de custo fixo, porque ele não varia de acordo com as vendas, por isso que é chamado de custo fixo. Porém, os custos que o compõem, na realidade variam de acordo com o desperdício administrativo. Por exemplo, a energia elétrica, o gasto com comunicações, com combustível e outros gastos considerados fixos, se não houver controle, eles sempre estarão variando e, com eles variando, o Ponto de Equilíbrio também variará. Por isso , este coeficiente tem seu valor aproximado. Mas apesar disso, o Ponto de Equilíbrio é uma ferramenta extremamente importante na Administração Financeira.

A GUANTÂNAMO BRASILEIRA

A GUANTÂNAMO BRASILEIRA

Carta de presos na Penitenciária de Itaí/SP, a qual abriga mais de 1.100 presos de 74 nacionalidades.


Nós, presos estrangeiros detidos na Penitenciária de Itaí, São Paulo, Brasil, dirigimos respeitosamente a vocês, por meio desta, um pedido de ajuda para denunciar e remediar a nossa situação nesta prisão. Os mais de 1100 presos estrangeiros, de 74 países, que aqui estamos, denunciamos as péssimas condições de vida neste lugar, as arbitrariedades cometidas pelos negligentes administradores desta prisão, assim como a aparente xenofobia da autoridade judiciária, que decide sobre nossos processos de execução penal.
Estamos todos condenados, também, a sermos discriminados por sermos estrangeiros. Desde a chegada de novo juiz à Segunda Vara de Execuções Criminais da comarca de Avaré, nenhum preso conseguiu mais o benefício da progressão de regime e nem a liberdade condicional. As poucas liberdades acontecidas foram por cumprimento de pena, quer dizer, quando o prisioneiro cumpriu a totalidade da sua condenação. Atitude contrária à decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pelo direito à progressão de regime de todo condenado no Brasil, sem distinção de raça, sexo ou nacionalidade. Muitos de nós já ultrapassamos o tempo requerido para obter o benefício da progressão para o regime semi-aberto e continuamos no regime fechado ilegalmente, por decisão da autoridade, violando assim o princípio da igualdade perante a lei. A autoridade tampouco concede aos que já estão há tempos no regime mais brando, as saídas temporárias às quais têm direito, como as que são concedidas aos presos brasileiros que cumprem pena junto com os estrangeiros na colônia de semi-aberto desta penitenciária.
O tratamento dentro do recinto segue o mesmo caminho de discriminação e xenofobia: agora, quando da primeira visita de alguma pessoa que não seja familiar de primeiro ou segundo grau, como amásias, esposas, amigos e amigas, a diretoria exige, além da documentação de rotina, uma entrevista prévia do visitante com a assistente social do presídio, durante a semana e agendada com antecipação, para que esta funcionária decida se autoriza ou não a entrada desta pessoa na visita. Afetando o direito à visita que possuímos segundo a lei, dificultando ainda mais, já que a maioria das nossas visitas provém de outros países e, por economia e tempo disponível, não podem vir com tanta antecipação para poder entrevistar-se com esta funcionária, e com o risco de não ser permitida sua entrada. Uma medida injusta e injustificada.
Outra regra implantada ataca diretamente o direito à leitura, cultura e pensamento: restringiram a entrada e a posse de livros e revistas e, quando as encontram dentro das celas em maior número que dois ou três por pessoa, são apreendidos. O mesmo acontecendo quando acham alguma imagem erótica. Estas são destruídas ou apreendidas. Uma regra moralista ultrapassada, retrógrada, como castigo e repressão.
Denunciamos ainda as deficiências no atendimento de saúde e a falta de remédios.
Também denunciamos as deficiências no atendimento judiciário. Dificilmente conseguimos uma audiência com o advogado público, somente com estagiários de Direito, que nunca sabem nos informar satisfatoriamente sobre os nossos processos. Ademais, esse setor tão importante da prisão, não possui um computador operando para imprimir as informações da Vara de Execuções Criminais.
A parte de alimentação é muito precária. Há cinco meses estão reformando a cozinha. A nossa alimentação está sendo preparada num espaço provisório na marcenaria que está infestado de ratos. Sempre há presos com disenteria e problemas de intoxicação alimentar.
Tampouco é respeitado o direito ao trabalho remunerado. A maioria dos presos está desempregada devido à falta de possibilidades e empresas aqui. Através do trabalho o preso pode se manter e ajudar a sua família, e também reduzir seu tempo de prisão com a remissão de pena por dia trabalhado.
Para completar, aconteceram várias tentativas de suicídio de presos. A prisão está superlotada e a cada dia mais opressiva, com uma população estrangeira que é, sem dúvida, a mais pacífica e menos problemática do Brasil.
Os administradores deste lugar estão cheios de ódio xenófobo e inventam todo dia novas medidas opressivas e injustificadas contra nós, para nos punir ainda mais. Já anunciaram novas regras restritivas para os próximos dias.
Agradecemos todo e qualquer apoio solidário para melhorar esta tensa situação. Uma possibilidade seria o traslado de todos os prisioneiros estrangeiros para algum presídio na capital paulista, que significaria benefício para as nossas visitas familiares, de advogados e dos nossos representantes consulares, que assim poderiam cuidar melhor de que se respeitem os nossos direitos legais que hoje estão sendo desrespeitados impunemente.

Sem mais.

PRESOS ESTRANGEIROS DA PENITENCIÁRIA DE ITAÍ

PROJEÇÕES ECONÔMICAS PARA 2012

A estabilidade no câmbio e na inflação e a queda da taxa Selic estão entre os principais resultados apurados na pesquisa aplicada pelo Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças - IBEF SP, junto aos líderes de 26 das maiores empresas do Brasil, que também fazem parte da diretoria vogal da entidade, a respeito das projeções econômicas para 2012.

Para 74,07% dos executivos de finanças consultados no levantamento, o câmbio deve encerrar o ano estável. Dentre os que apontam essa projeção, 60% indicam que o dólar esteja cotado entre R$ 1,75 e R$ 1,80 até o fim de 2012.

Quanto à inflação, a expectativa dos diretores consultados também é de estabilidade: 38,46% trabalham com esta hipótese e, destes, 53,85% projetam um índice de inflação entre 5,0% e 5,5% para este ano.

A comunidade financeira acredita que a taxa básica de juros se manterá em ritmo de queda ao longo de 2012. Essa é a projeção de 73,07% dos executivos participantes da pesquisa, dos quais 48,15% preveem que a Selic chegue a 9%aa até dezembro.

Em um horizonte mais próximo, os executivos também apontam as projeções do desempenho de diversos indicadores para o primeiro quadrimestre de 2012, comparados a esses mesmos indicadores no último quadrimestre de 2011. De acordo com a expectativa dos diretores consultados, devem-se manter estáveis: a Produção (45,45% do total de respostas), as Exportações (47,61%), o Emprego (50%), os Estoques (52,38%) e a Inadimplência (50%).

Para 47,61% dos executivos de finanças ouvidos pela pesquisa, as importações devem fechar o primeiro quadrimestre do ano oscilando entre estabilidade e crescimento. Ainda de acordo com a comunidade financeira, devem crescer até o final de abril as vendas internas (54,54% das respostas) e os investimentos (48% dos respondentes).

Por fim, os diretores opinaram a respeito de projeções para o crescimento da economia brasileira em 2012. Para 46,15%, o PIB se manterá estável neste ano, entre 3% a 4% (50% das respostas).

TIPICIDADE CONGLOBANTE


A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pela Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.

Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (adequação do fato a norma). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.

Método

Para a teoria da tipicidade conglobante:

Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade congloba
Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
Tipicidade Formal = Materialização da tipicidade formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador
Antinormatividade = conduta não exigida ou fomentada pelo Estado
Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.

Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.

Dessa forma, condutas consideradas irrelevantes ou insignificantes não são capazes da materializar o fato típico, afastando a lesividade, e afastam a tipicidade do crime e por conseguinte tornam o fato atípico.

O segundo elemento da tipicidade conglobante é a antinormatividade, conceito absolutamente distinto de antijuridicidade.

Antinormatividade

Para iniciar o estudo da antinormatividade é preciso distinguí-lo da antijuridicidade:

A Antijuridicidade ou Ilicitude deve ser entendida como a "relação de contrariedade estabelecida entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico".
A ilicitude constitui elemento integrante do conceito de crime: tipicidade, ilicitude (antijuridicidade) e culpabilidade (juízo de reprovação).

Em princípio todo fato típico também será ilícito, pois a tipicidade induz à ilicitude, salvo se houver uma causa que exclua essa relação de contrariedade. O Código Penal, no artigo 23, elenca as causas de exclusão da ilicitude, quais sejam, estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Existem outras causa que excluem a ilicitude, que não são encontradas na lei, são as chamadas causas supralegais de exclusão de ilicitude como o consentimento do ofendido e para alguns a inexigibilidade de conduta diversa (grande parte da doutrina a inexigibilidade de conduta diversa como uma causa de exclusão da culpabilidade).

Assim, a tipicidade do fato induz a sua ilicitude, exceto se o sujeito ativo estiver amparado por uma causa que afaste a ilicitude.

Por sua vez, dentro da teoria de Zaffaroni, a "antinormatividade constitui elemento integrante da tipicidade conglobante, que por sua vez integra o próprio fato típico." A antinormatividade traduz uma conduta não fomentada ou não exigida pelo Estado.

Existem situações que o Estado exige ou fomenta determinadas condutas, e, quando o agente pratica essas condutas não há que se falar em antinormatividade do fato, ocasionando sua atipicidade.

Na hipótese do Estado exigir a prática de determinada conduta e o agente obedecer esse comando, cometerá um fato atípico, em razão da ausência da antinormatividade, ainda que sua conduta se enquadre perfeitamente dentro do tipo penal. Seria incoerente o Estado exigir a prática de determinado fato e em outro momento determinar a tipicidade desse fato.

A título de exemplo: um policial militar que em legítima defesa efetua disparos que matam um assaltante armado, em tese comete crime de homicídio doloso, mas para a tipicidade conglobante o fato será considerado atípico, pois falta o elemento antinormatividade exigido para caracterizar a tipicidade. O mesmo fato, para a tipicidade formal, será considerado típico, uma vez que preencheu todos os requisitos do tipo penal, mas não será ilícito, pois para a tipicidade formal a legítima defesa é uma causa de exclusão da antijuridicidade.

Assim, pode-se perceber que para a teoria da tipicidade conglobante a legítima defesa passa a integrar a tipicidade, constituindo uma causa de exclusão de antinormatividade. Enquanto na tipicidade formal a legítima defesa constitui uma causa de exclusão da ilicitude (antijuridicidade).

Dessa forma, observa-se que a antinormatividade serve como instrumento de integração do ordenamento jurídico, a fim de corrigir distorções provocadas pelos diferentes comandos emitidos pelas normas jurídicas, busca resolver conflitos aparentes da manifestação da vontade do Estado.

O mesmo acontece com algumas condutas que não são exigidas, mas são fomentadas pelo Estado. Determinadas hipóteses de exercício regular de direito também passarão a integrar o fato típico, saindo da antijuridicidade (ilicitude).

É o exemplo do pai que do exercício do poder familiar (previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil) coloca o filho de castigo trancado no quarto, em tese seria o crime de cárcere privado, mas em razão do Estado fomentar que os pais eduquem seus filhos por meio do exercício do poder familiar é afastada a tipicidade da conduta em razão da ausência de antinormatividade.